Juízo dos Órfãos de Mértola

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Juízo dos Órfãos de Mértola

Description details

Description level

Fonds   Fonds

Reference code

PT/AMMTL/JOMTL

Title type

Formal

Production dates

1537-03-15  to  1841-04-24 

Dimension and support

17 liv.; papel e pergaminho

Extents

4438 Folhas
17 Livros

Holding entity

Arquivo Municipal de Mértola

Producer

Juízo dos Órfãos de Mértola

Biography or history

Os Juízos dos Órfãos eram instituições do Antigo Regime direcionadas para a proteção de menores, concretamente para os órfãos, proteção constituída pelo reconhecimento da necessidade de serem criados depositários investidos de carácter e de responsabilidades públicas.A estes juízos se referiam já as Ordenações Afonsinas de 1446 que, no Livro IV, Títulos 87 e 91, estipulavam que os juízes ordinários de cada vila ou lugar, ou os juízes especiais dos órfãos, onde os houvesse, obrigariam os tutores ou curadores dos órfãos a redigir um inventário de todos os bens que lhes pertencessem, o qual deveria ser entregue a esses juízes. Elaborado o inventário, eram os tutores ou curadores constituídos depositários oficiais e administradores de todos os bens móveis do respetivo menor tutelado ou curado.Posteriormente, as Ordenações Manuelinas, de 1512-13, determinam, no Livro I, Título 57, a existência de um juiz dos órfãos em todas as vilas e lugares que, com os respetivos termos, tivessem mais de quatrocentos vizinhos. Se o número de vizinhos fosse inferior, competiria ao juiz ordinário as funções de juiz dos órfãos. Esses juízes mandariam, imediatamente, redigir o inventário de todos os bens dos órfãos, que iria sendo atualizado, quanto à receita e despesa, pelo escrivão dos órfãos.A “Lei II da ordenança do cofre dos órfãos”, publicada em 1538, ordenou a existência em todas as cidades, vilas e concelhos de um cofre onde deveria ser depositado o dinheiro dos órfãos dessa localidade e que até essa data estava em posse dos tutores ou era emprestado a juros. Além do dinheiro, no cofre deviam ser depositados todo o ouro, prata, jóias, pedras preciosas e pérolas pertencentes a órfãos. Relativamente ao cofre propriamente dito, a referida lei menciona uma arca que era paga com o dinheiro dos órfãos e que tinha três chaves que deviam ser distribuídas pelo Juiz, Depositário e pelo Escrivão dos Órfãos, o mais antigo no exercício do ofício quando houvesse mais do que um. Embora a lei em causa tenha sido publicada em 1538, foi possível comprovar que alguns Juízos receberam instruções precisas nesse sentido antes dessa data e os seus cofres dos órfãos são anteriores à publicação da lei. As contas dos cofres dos órfãos eram verificadas pelo Provedor da Comarca, que quando detectasse irregularidades devia repor a legalidade. Na sequência da criação dos cofres dos órfãos surgiu o cargo de Depositário e os Juízos dos Órfãos ganharam maior relevo, passando o controlo do património dos órfãos a ser mais efetivo e organizado.As Ordenações Filipinas (1603), Livro I, Título 88, § 31, confirmam a existência de um juiz dos órfãos nas vilas e lugares com mais de quatrocentos vizinhos, assim como a atribuição dessas funções aos juízes ordinários nos lugares que não atingissem esse número.Competia ao juiz dos órfãos mandar proceder à elaboração do inventário de todos os bens dos órfãos e ao depósito integral de todas as quantias pertencentes a estes numa arca, especialmente construída para o efeito, da qual seria depositário uma pessoa abonada da respetiva vila ou lugar. Para além do dinheiro, seriam também guardados na arca "dois livros, um para receita, outro para despesa do dinheiro que se houver de meter e tirar dela" (Ordenações Filipinas, I, 89, n.º 32). Esses livros seriam assinados pelo provedor da comarca e só poderiam ser tirados da arca quando fosse necessário escrever neles. As audiências realizavam-se na residência do juiz dos órfãos, ou na do depositário, bem como nos Paços do concelho, apesar da crescente especialização da função. Não existia uma periodicidade determinada para as mesmas, cuja realização dependia do magistrado e dos interesses das partes. Em Mértola, o registo efectuava-se na casa do depositário, sempre que era necessário colocar ou retirar valores do cofre, ou quando se fazia a entrega do cofre a um novo depositário. Por vezes, o dinheiro era dado a empréstimo por ordem do monarca, em caso de necessidades urgentes de capital. As câmaras, várias instituições e o monarca recorriam frequentemente aos cofres dos órfãos.Em termos gerais, o funcionamento dos Juízos dos Órfãos era assegurado por um número variável de funcionários adequado à sua dimensão territorial e ao número de vizinhos que residiam nessa circunscrição. Muitas Câmaras tinham responsabilidades na eleição ou nomeação dos titulares destes cargos, mas as interferências régias e/ou senhoriais, eram frequentes. No caso de Mértola sabemos, pelas Memórias Paroquiais de 1758, que o ofício de Juiz dos Órfãos era, nesta altura, provido pela secretaria do Mestrado da Ordem de Santiago. Com o Decreto de 18 de Maio de 1832 as funções dos Juízes dos Órfãos passaram a ser exercidas pelos Juízes de Paz.

Scope and content

O Fundo do Juízo dos Órfãos de Mértola é constituído pelos livros de receita e despesa do Cofre dos Órfãos.

Arrangement

Organizado por séries e ordenado cronologicamente dentro das mesmas.

Access restrictions

Comunicação condicionada ao Regime geral dos arquivos e do património arquivístico.

Conditions governing use

Reprodução condicionada ao estado de conservação.Sujeita à tabela emolumentar em vigor.

Other finding aid

- Quadro de Classificação e inventário;- Archeevo - software de gestão de arquivos intermédios e definitivos.

Related material

Unidades de descrição associadas: Torre do Tombo, Ministério do Reino (PT-TT-MR); Portugal, Torre do Tombo, Juízo dos Órfãos de Mértola (PT-TT-JOMTL)

Notes

Bibliografia consultada:Associação dos Amigos da Torre do Tombo [Em linha]. Lisboa, Arquivo Nacional da Torre do Tombo, s.d. [Consult. 10 Maio 2018]. Disponível em WWW:<URL: https://www.aatt.org/site/index.php?op=Nucleo&id=230>.BOIÇA, Joaquim ; BARROS, Maria de Fátima Rombouts de - As terras, as serras, os rios : as memórias paroquiais de Mértola do ano de 1758. Mértola : Campo Arqueológico de Mértola, 1995. 131 p. : il. ; 24 cm. (Estudos e fontes para a história local ; 1). ISBN 972-9375-05-4COSTA, Adalberto - A Comarca de Santo Tirso : subsídios para a história de um direito local. Porto : Vida Económica, imp. 2016. ISBN 978-989-768-238-4MACHADO, Maria de Fátima Pereira - Os órfãos e os enjeitados da cidade e do termo do Porto (1500-1580). [Em linha]. Porto : [Edição do Autor], 2010. (Tese de Doutoramento apresentada à Faculdade de Letras da Universidade do Porto para a obtenção do Grau de Doutor em História). [Consult. 10-07-2018]. Disponível na internet:<URL: http://hdl.handle.net/10216/55375SILVA, Sandra Cristina Patrício - Sistemas de informação das administrações civis no concelho de Sines: 1655-1855. [Em linha]. [Lisboa: Edição do Autor], 2018. (Tese elaborada para obtenção do grau de Doutor no ramo de História, na especialidade de História Contemporânea, apresentada na FLUL, 2018). [Consult. 10-07-2018]. Disponível na internet:<URL: http://hdl.handle.net/10451/33401>